RESOLUÇÃO Nº 003/2008, de 19 de junho de 2008

Regulamenta e estabelece os direitos e deveres dos usuários na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Natal.


O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DO NATAL - ARSBAN,

Considerando as atribuições legais previstas na Lei nº 5.346, 28 de dezembro de 2001;
Considerando a homologação da presente resolução pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico ocorrida na 67ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de junho de 2008.

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º - Esta Resolução objetiva elencar os direitos e deveres dos usuários na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, na forma imposta pela Lei nº 11.445/07 e de acordo com a Lei nº 8.078/90.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 2o - São direitos dos usuários dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento dos serviços prestados;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos serviços, com informações claras e confiáveis e orientação sobre a importância e o uso eficiente dos serviços prestados, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;
III - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, advindos da prestação dos serviços prestados;
IV – a adequada e eficaz prestação dos serviços, que deverão se pautar pela regularidade e qualidade;
V - o atendimento com cortesia, rapidez e eficiência, pela Concessionária do serviço público;
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VI – a emissão de fatura com base na atividade exercida na unidade usuária e no consumo medido, ou, na impossibilidade deste, no consumo estimado, conforme critérios estabelecidos;
VII – a escolha da data de vencimento, dentro do mês, entre um mínimo de 06 (seis) opções disponibilizadas;
VIII - prorrogar o vencimento para o próximo dia útil, sem cobrança de multa, quando este ocorrer em dias de final de semana ou de feriados municipais, estaduais, ou nacionais;
IX - receber a fatura, no mínimo, 10 (dez) dias antes de seu vencimento;
X – a informação sobre os serviços e valores faturados cabendo reclamação e ressarcimento dos comprovadamente indevidos;
XI – a manutenção por parte da Concessionária, de pontos de atendimento ao consumidor, para atender as reclamações ou representações formuladas que dizem respeito ao serviço prestado;
XII – obter resposta eficiente e pronta da Concessionária às suas reclamações ou representações;
XIII - ser informado do percentual de reajuste da tarifa, da data de início de sua vigência, bem como, quaisquer alterações na estrutura tarifária;
XIV - obter o prévio conhecimento sobre as penalidades, interrupções ou suspensão dos serviços, nos prazos estabelecidos na Resolução de Serviços;
XV - o restabelecimento do abastecimento de água e/ou a coleta de esgotos, quando cessado o motivo da interrupção e/ou pagos os débitos pendentes, de acordo com as condições e prazos estabelecidos na Resolução de Serviços;
XVI - ser informado, antecipadamente, sobre a ocorrência de interrupções programadas, através dos meios de comunicação, nos prazos estabelecidos na Resolução de Serviços;
XVII - ter a sua disposição, para conhecimento, o manual de prestação dos serviços e de atendimento ao cliente, elaborado pelo prestador e aprovado pela entidade reguladora e fiscalizadora.
XVIII - receber do Poder Concedente, da Concessionária e do Órgão Regulador as informações para a defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 3º - São deveres dos usuários dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário:
I – conectarem suas ligações (de água e/ou esgoto) aos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário factíveis e/ou disponíveis, sujeitas ao pagamento de tarifas e outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços;
II - manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade usuária, de acordo com as normas legais, termos e condições estabelecidas na Resolução de Serviços da ARSBAN e demais legislações pertinentes;
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III - observar, no uso dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os padrões de qualidade estabelecidos nas normas e regulamentos pertinentes, em especial quanto aos lançamentos nas redes de esgoto e de drenagem, e a disposição de resíduos sólidos no meio ambiente, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e ao meio ambiente;
IV - guardar e conservar, na condição de fiel depositário, o padrão de ligação de água, o hidrômetro e outros dispositivos da CAERN;
V - permitir a entrada de empregados e representantes da CAERN para fins de inspeção, cadastro, leitura ou substituição de hidrômetro, devendo ainda, prestar informações quando solicitadas pela Concessionária;
VI - informar à CAERN a ocorrência de vazamento externo e outros fatos que possam afetar a prestação de serviços;
VII – Caso exista o reservatório domiciliar, proceder a sua higienização, limpando-o e desinfectando-o no período de 6 em 6 meses, sendo de responsabilidade do usuário a qualidade da água fornecida nas dependências internas do imóvel, após o padrão da ligação;
VIII - pagar a fatura até a data do vencimento. Ocorrendo atraso de pagamento, sobre o valor incidirá multa, juros e correção monetária, na forma legal, sujeitando-se às penalidades cabíveis;
IX - manter os dados cadastrais atualizados junto à CAERN, informando quaisquer alterações na unidade usuária;
X - responder, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informações quanto à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária e a finalidade da utilização da água, bem como, as alterações supervenientes que importarem em reclassificação;
XI - responsabilizar-se pelos prejuízos causados e demais custos administrativos, quando comprovado qualquer caso de prática irregular, revenda ou abastecimento de água por terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência técnica e/ou de segurança e danos causados nas instalações da CAERN;
XII – não interferir ou interromper os serviços, ou os servidores ou redes conectadas ao serviço prestado;
XIII – cumprir todos os requerimentos, procedimentos, políticas e regulamentos relacionados aos serviços;
XIV - fornecer informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização da água e comunicar eventuais alterações supervenientes;
XV - preparar as instalações de acordo com os padrões da CAERN e efetuar o pagamento das despesas decorrentes da ligação definitiva e, nos casos especiais, apresentar autorização do órgão competente.
XVI – pagar os custos decorrentes da extensão adicional de ramal e/ou de ampliação da rede pública de água ou esgoto, adotando critérios de cálculo apresentados pela CAERN e aprovados pela ARSBAN;
XVII – pagar as despesas decorrentes da interrupção e/ou supressão do abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, quando por ele solicitado.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
URBANO MEDEIROS LIMA
Diretor-Presidente da ARSBAN

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