O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DO NATAL - ARSBAN,
Considerando as atribuições legais previstas na Lei nº 5.346, 28 de dezembro de 2001;
Considerando a homologação da presente resolução pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico ocorrida na 67ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de junho de 2008.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DE OUVIDORIA
SEÇÃO I
DAS SOLICITAÇÕES DE OUVIDORIA
Art. 1o - A solicitação referente à prestação do serviço público de saneamento básico submetido ao controle da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município do Natal ARSBAN, denominada Solicitação de Ouvidoria, será formulada pelo interessado diretamente a Ouvidoria da ARSBAN.
§ 1o - Para efeito do que trata o caput deste artigo, considera-se solicitação os seguintes tipos de demanda recebidas pela Ouvidoria:
I - Reclamação relaciona-se com toda solicitação que objetive resolver um problema do solicitante com a Concessionária.
II - Denúncia relaciona-se com toda solicitação que objetive resolver um problema sem a necessidade de identificação do solicitante e cuja solução poderá ou não apresentar benefício direto ao mesmo.
III - Prestação de informações e esclarecimentos relaciona-se com toda ação que objetive informar individualmente um usuário em decorrência de uma solicitação feita.
IV - Acolhimento de opiniões - relaciona-se com toda solicitação que objetive a melhoria contínua dos serviços prestados e/ou dos produtos ofertados.
Art. 2o - As Solicitações de Ouvidoria serão processadas por meio do Sistema de Gestão e Acompanhamento das Solicitações de Ouvidoria SIGA, para esse fim instituído pela ARSBAN. 1
Art. 3o - Antes de processar a Solicitação de Ouvidoria, a Ouvidoria certificar-se-á de que a solicitação já foi levada à Concessionária pelo interessado, não tendo a mesma sido atendida no prazo legal.
§ 1o - As solicitações serão enviadas para Concessionária que terá o prazo de 10 (dez) dias para responder, prestando esclarecimentos, podendo ser prorrogado em até 5 (cinco) dias, a pedido da Concessionária, a critério da Ouvidoria.
§ 2o - Caso a Ouvidoria entenda pela incompetência da ARSBAN para o conhecimento da solicitação, comunicará ao solicitante.
§ 3o - Discordando o solicitante da decisão da Ouvidoria quanto à incompetência da ARSBAN, a questão será submetida ao Diretor Presidente, em procedimento sumário.
§ 4o - Decidindo o Diretor Presidente pelo conhecimento da solicitação, será aberta a Solicitação de Ouvidoria.
§ 5o - Decidindo o Diretor Presidente pelo não conhecimento da solicitação, o processo administrativo será arquivado.
Art. 4o - As Solicitações de Ouvidoria serão encerradas, em manifestação conclusiva:
I - quando solucionadas as questões postas;
II - quando aberto o Processo de Ouvidoria para a solução de pendências subsistentes entre o solicitante e a Concessionária, devendo constar dos autos respectivos todas as manifestações, informações e documentos colhidos até então por meio do SIGA;
III - quando, após três tentativas de contato com o solicitante, por pelo menos dois meios diferentes de comunicação, a Ouvidoria não o localizar;
IV - quando o solicitante não atender às solicitações de documentos e informações nos prazos e na forma estabelecidos pela Ouvidoria.
SEÇÃO II
DOS PROCESSOS DE OUVIDORIA
Art. 5o - A Ouvidoria caberá a decisão pela instauração do Processo de Ouvidoria, devendo motivar essa decisão em Termo, do qual constará a controvérsia subsistente, indicando, de forma resumida, clara e objetiva, a pretensão do solicitante, as razões por este alegadas para justificá-la e, se houver, as da Concessionária para não atender o pleito.
Parágrafo único Quando houver identidade ou similitude, entre duas ou mais solicitações, que possibilite a análise unificada das mesmas, a Ouvidoria poderá proceder à abertura de um único Processo de Ouvidoria para todas elas.
Art. 6o - Após a instauração do Processo de Ouvidoria, o mesmo será enviado ao Departamento Técnico competente, cujo Diretor funcionará como relator.
Art. 7o - Caso o Relator entenda ser necessária, solicitará de outros Departamentos Técnicos e/ou Assessoria Jurídica a realização de diligências análise e parecer sobre o assunto.
§ 1o - O Relator também poderá determinar as providências que considerar necessárias para o seu adequado julgamento, inclusive solicitando novas manifestações das partes, a serem oferecidas no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias.
§ 2o - Os fatos afirmados pelo solicitante e não impugnados pela Concessionária serão admitidos como verdadeiros, salvo aqueles que se mostrarem inverossímeis.
§ 3o - Nos casos em que a Concessionária, mesmo tendo contestado, deixar de prestar informações ou quaisquer esclarecimentos quanto à matéria de fato a ser apreciada pelo Relator, as alegações do solicitante poderão ser admitidas como verdadeiras, conforme o caso.
§ 4º - As decisões deverão ser conclusivas
§ 5o - As questões que se subsumam em entendimento reiterado da ARSBAN, por meio da publicação de súmulas, serão decididas pelo Relator ou Ouvidor.
§ 6o - As súmulas de que trata o parágrafo anterior deverão ser propostas pela ARSBAN e deliberadas pelo COMSAB.
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Art. 8o - As partes serão intimadas através de carta com Aviso de Recebimento AR, ou por qualquer outro meio que garanta a efetiva ciência dos interessados da decisão do julgamento dos Processos de Ouvidoria.
Art. 9o - A Ouvidoria da ARSBAN caberá a abertura dos Processos de Ouvidoria, incumbindo-lhe a numeração, organização, controle e autuação dos mesmos.
Art. 10 - Todos os Processos de Ouvidoria podem ensejar a realização de Ação de Fiscalização eventual, desde que se trate de questões de interesse coletivo, cabendo ao Diretor Presidente a decisão, pelo que, sendo este o caso, cientificará os Departamentos competentes para que procedam com a Ação de Fiscalização pertinente.
Parágrafo único Nos Processos de Ouvidoria, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa, serão extraídos autos suplementares para fins da ação de fiscalização.
Art. 11 - Os Processos de Ouvidoria serão arquivados:
I - de ofício, pela Ouvidoria, depois de esgotada a via recursal ou quando o solicitante deixar de comparecer, injustificadamente, à audiência de mediação;
II - por determinação do Relator do processo, quando este entender ser o caso.
Art. 12 - As decisões da ARSBAN nos Processos de Ouvidoria deverão ser cumpridas imediatamente, salvo disposição em contrário na própria decisão.
Parágrafo único. Em havendo incidente quanto ao cumprimento da decisão, o processo que já houver sido arquivado poderá ser desarquivado pela Ouvidoria para averiguações.
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE CONSULTA
Art. 13 - Qualquer pessoa física ou jurídica que demonstrar legítimo interesse poderá formular, junto a Ouvidoria, consulta a respeito da prestação de serviços públicos submetidos ao controle da ARSBAN.
§ 1o - Qualquer pessoa que demonstre legítimo interesse poderá intervir no processo de consulta, que poderá ser submetido à audiência pública sob a forma documental.
§ 2o - A decisão da consulta terá força normativa e efeito vinculante.
§ 3o - Se a consulta formulada referir-se à situação concreta, aplicar-se-á, no que for cabível, o disposto na Seção II deste Capítulo ao procedimento relativo às consultas.
SEÇÃO IV
DA MEDIAÇÃO
Art. 14 - A Ouvidoria da ARSBAN poderá intimar o solicitante e o representante da Concessionária, com poderes para transigir, que compareçam à audiência de mediação a ser presidida pelo Ouvidor-Chefe da ARSBAN, ou servidor por este designado, enquanto não encerrada a Solicitação de Ouvidoria.
§ 1o - Instaurado o Processo de Ouvidoria, a critério do Relator poderão ser realizadas outras audiências incidentais de mediação, cuja presidência será exercida pelo mesmo, ou na sua ausência por servidor por ele designado, desde que evidenciada a possibilidade de solução amigável entre as partes.
§ 2o - Poderão participar da audiência de mediação, servidores da ARSBAN cuja presença seja admitida pelo presidente da audiência.
§ 3o - As partes deverão ser intimadas a comparecerem à audiência, trazendo propostas de acordo a serem discutidas.
§ 4o - O representante da concessionária deverá ter poderes suficientes para, diante de fatos novos apresentados em audiência, decidir quanto à execução de serviços, mudança de titularidade, alteração de valores ou datas de pagamento, ou qualquer outra decisão que viabilize o acordo.
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§ 5o - Em havendo necessidade, a critério do presidente da audiência, esta poderá ser suspensa, dando-se continuidade à mesma em data fixada em comum acordo com as partes.
§ 6o - Havendo êxito na mediação, o acordo formulado pelas partes será reduzido a termo, ficando extinto, em definitivo, o Processo de Ouvidoria, o qual poderá ser enviado para conhecimento do Relator.
§ 7o - Não obtido o acordo, dar-se-á seguimento ao Processo de Ouvidoria.
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
SEÇÃO I
DOS PRAZOS E DO PROCEDIMENTO
Art. 15 - Da primeira decisão da ARSBAN, nos Processos de Ouvidoria, os interessados poderão interpor pedido de reconsideração de forma escrita e fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão.
Art. 16 - Interposto o pedido de reconsideração, a Ouvidoria intimará a parte adversa para apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao que findo o prazo, apresentadas ou não contra-razões, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator.
Art. 17 - Findo o prazo do artigo anterior, apresentadas ou não contra-razões ao Pedido de Reconsideração, os autos serão encaminhados ao Relator.
Art. 18 - Caso o Relator entenda serem necessárias outras informações complementares, poderá solicitar do Departamento Técnico e/ou Assessoria Jurídica, análise e parecer sobre o objeto do processo ou determinar outras providências que considerar apropriadas para o seu adequado julgamento, inclusive requerendo à Concessionária e, quando for o caso, ao interessado, novas manifestações a serem oferecidas no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias.
SEÇÃO II
DOS EFEITOS
Art. 19 - O Pedido de Reconsideração será recebido somente em seu efeito devolutivo.
Art. 20 - O Relator poderá, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante à fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida, até análise final do Pedido de Reconsideração.
Art. 21 - Todos os processos de ouvidoria uma vez definitivamente julgados, antes do respectivo arquivamento, serão encaminhados ao Departamento correspondente para que, se for o caso, emita o competente Termo de Notificação ou Auto de Infração.
Art. 22 - As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Diretor Presidente desta Agência.
Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
URBANO MEDEIROS LIMA
Diretor-Presidente da ARSBAN