Estabelece os mecanismos e procedimentos para o exercício do Controle Social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização realizadas pela Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal ARSBAN.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DO NATAL - ARSBAN,
Considerando as atribuições legais previstas na Lei nº 5.346, 28 de dezembro de 2001;
Considerando a homologação da presente resolução pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico ocorrida na 67ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de junho de 2008.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 1º - O princípio fundamental do controle social sobre o saneamento básico, de que trata o artigo 2º, X, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a ser prestado sob a competência de fiscalização e regulação da ARSBAN, será exercido através de Audiências e Consultas Públicas.
Art. 2º - Os processos decisórios que impliquem efetiva afetação de direitos relacionados ao planejamento, destacando-se os planos de saneamento e os estudos que o fundamentaram, e à prestação de serviços públicos de saneamento básico serão precedidos de Audiência Pública.
Art. 3º - Os processos decisórios que necessitem de recolhimento prévio de subsídios e informações prévias do Prestador de Serviços e Usuários, visando identificar e ampliar aspectos relevantes à matéria tratada, serão precedidos de Consulta Pública.
Art. 4º - As informações necessárias sobre as dimensões técnicas, econômica e social da prestação de serviços, de que trata o artigo 23 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, serão disponíbilizadas pela ARSBRAN.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 5º - As audiências públicas serão convocadas pelo Diretor Presidente da ARSBAN
Art. 6º - As audiências públicas poderão ser conduzidas em sessões ao vivo, com a entrada aberta aos interessados, ou em processos de intercâmbio documental, de forma a melhor satisfazer os objetivos de:
I - recolher subsídios e informações para os processos decisórios da ARSBAN;
II - propiciar aos Prestadores de Serviços e Usuários a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões, e sugestões sobre assuntos de relevante interesse relacionados à prestação de serviços públicos de saneamento básico;
III - identificar, na forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;
IV - dar publicidade à ação regulatória da ARSBAN.
Art. 7º - As convocações das audiências públicas em sessão ao vivo ou em processo de intercâmbio documental deverão ser divulgadas, em extrato, no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação local, com a antecedência mínima de 08 (oito) dias.
§ 1º - O processo de intercâmbio documental deverá conter as informações necessárias para subsidiar a participação dos interessados e as datas e os horários de início e de término do recebimento das contribuições, prevendo uma duração mínima de 05 (cinco) dias úteis para o intercâmbio de documentos.
§ 2º - Os Prestadores de Serviços envolvidos no objeto da audiência pública e o COMSAB deverão ser cientificadas de sua realização através de Ofício da Presidência da ARSBAN.
§ 3º - Cada audiência pública terá um Regulamento específico, de acordo com as normas gerais estabelecidas pela presente Resolução.
§ 4º - A Presidência poderá, caso considere conveniente, disponibilizar no sítio da ARSBAN, em período anterior à realização da Audiência Pública, espaço para apresentação de subsídios ao assunto a ser tratado na audiência.
Art. 8º - A audiência pública, em sessão ao vivo, será instalada com a presença mínima de dois servidores da Agência ou de um servidor da Agência e um membro do COMSAB, devendo os participantes restringir-se ao exame relativo ao objeto específico da Audiência Pública.
§ 1º - A mesa diretora será composta, no mínimo, pelo Presidente da audiência, pelo Ouvidor da Audiência e pelo Secretário.
§ 2º - O Presidente será um dos servidores da ARSBAN, designado no Regulamento da audiência pública.
§ 3º - O Ouvidor da Audiência será designado, pelo Diretor Presidente da ARSBAN, no Regulamento da audiência pública.
§ 4º - Dentre os servidores da ARSBAN será definido o secretário para cada audiência pública, designado no Regulamento.
Art. 9º - A audiência em sessão ao vivo terá início com o pronunciamento do Presidente da audiência ou representante por ele designado sobre os procedimentos a serem adotados durante a audiência.
§ 1º - Cabe ao Presidente da audiência:
I - conduzir a audiência, podendo conceder e cassar a palavra, devendo manter a ordem, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbarem;
II - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na audiência.
§ 2º - Cabe ao Ouvidor da audiência:
I - receber e registrar as questões;
II - auxiliar o Presidente na mediação e condução dos trabalhos.
Art. 10 - Do que se passar na audiência pública em sessão ao vivo será lavrada ata, pelo seu Secretário, da qual constarão:
I - o dia, a hora e o local de sua realização;
II - o nome dos servidores presentes e do Ouvidor da audiência;
III - a presença dos demais participantes;
IV - os fatos ocorridos na audiência pública; e
V - a síntese dos debates orais que contenham informações e subsídios para o processo decisório da ARSBAN.
§ 1º - A ata será preparada e submetida à assinatura do Presidente, do Ouvidor da audiência e do Secretário, servindo este documento para preparação de relatório específico, consolidando as sugestões recebidas pela ARSBAN, as perguntas formuladas e as respostas apresentadas. Este relatório será submetido à aprovação da Presidência da ARSBAN.
§ 2º - Após a aprovação da Presidência da ARSBAN, o relatório será divulgado na Internet, no sítio da ARSBAN, bem como será posto à disposição dos interessados na sede da ARSBAN.
Art. 11 - Todos os procedimentos não previstos neste regulamento serão decididos pelo Presidente da audiência pública em sessão ao vivo, ouvidos, se necessário, os servidores da Agência e membros do COMSAB que estejam presentes.
Art. 12 - Deverá ser garantido o acesso de participação e manifestação, nas audiências públicas de intercâmbio documental, dos Prestadores dos serviços públicos regulados pela ARSBAN e dos Usuários, considerando-se todas as contribuições apresentadas.
§ 1º - O secretário da audiência pública de intercâmbio documental deverá consolidar as informações trocadas em relatório específico, que será submetido à apreciação da Presidência ao final do prazo de envio das contribuições.
§ 2º - A súmula do relatório será divulgada após aprovação da Presidência da ARSBAN.
CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 13 - Por deliberação da Presidência, os atos administrativos da ARSBAN poderão ser submetidos a consultas públicas.
Art. 14 - A participação e manifestação dos agentes econômicos dos serviços públicos regulados pela ARSBAN, dos Usuários e demais interessados da sociedade, nas consultas públicas, far-se-ão somente por escrito, inclusive por meio eletrônico.
§ 1º - A consulta pública, incluindo data e horário do início e término do recebimento das contribuições, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, e em jornal de grande circulação, podendo indicar-se na publicação outras informações julgadas relevantes.
§ 2º - A consulta pública deverá ter uma duração mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 15 - As consultas públicas deverão ter suas principais contribuições consolidadas em súmula específica, que será divulgada após aprovação da Presidência da ARSBAN.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES
Art. 16 As informações constantes nos sistemas da ARSBAN, que não possuam caráter sigiloso, voltadas às atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico serão disponbilizadas no sítio mantido na rede mundial de computadores (internet).
§ 1º - Dentre as informações, estarão, obrigatoriamente, aquelas relativas à qualidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários, as econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários, bem como, os resultados das fiscalizações realizadas, traduzidos em relatórios periódicos, visando averiguar o cumprimento do plano de saneamento por partes dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
§ 2º Também deverão estar disponíveis pelo mesmo veículo de comunicação, e com igual obrigatoriedade, os direitos e deveres e as penalidades a que podem estar sujeito o usuário consumidor.
Art. 17 Os prestadores de serviço deverão editar e distribuir, gratuitamente, manuais em número suficiente a atender às necessidades dos consumidores, precedido de prévia autorização da ARSBAN, contendo informações sobre a prestação do serviço e de atendimento ao usuário, inclusive quanto à qualidade, regularidade, continuidade e produtos oferecidos, bem assim, e a forma de se proceder às reclamações dirigidas à prestação de serviços.
Parágrafo único - As informações contidas nos manuais não impede o livre acesso do usuário àquelas disponibilizadas, de forma obrigatório, pelo prestador, envolvendo os serviços prestados e a sua qualidade.
Art. 18 Será dada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes a que se refiram à regulação ou fiscalização dos serviços, bem como os direitos e deveres dos usuários e prestadores, a ele podendo ter acesso qualquer um do povo, independentemente de interesse direto.
Parágrafo único Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - As audiências e consultas públicas deverão ter regulamento específico, explicitando as regras de participação dos envolvidos, de acordo com a presente Resolução.
Art. 20 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência da ARSBAN.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
URBANO MEDEIROS LIMA
Diretor-Presidente da ARSBAN