RESOLUÇÃO Nº 001/2008, de 19 de junho de 2008

Estabelece os mecanismos e procedimentos para o exercício do Controle Social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização realizadas pela Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal – ARSBAN.



O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DO NATAL - ARSBAN,

Considerando as atribuições legais previstas na Lei nº 5.346, 28 de dezembro de 2001;

Considerando a homologação da presente resolução pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico ocorrida na 67ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de junho de 2008.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 1º - O princípio fundamental do controle social sobre o saneamento básico, de que trata o artigo 2º, X, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a ser prestado sob a competência de fiscalização e regulação da ARSBAN, será exercido através de Audiências e Consultas Públicas.

Art. 2º - Os processos decisórios que impliquem efetiva afetação de direitos relacionados ao planejamento, destacando-se os planos de saneamento e os estudos que o fundamentaram, e à prestação de serviços públicos de saneamento básico serão precedidos de Audiência Pública.

Art. 3º - Os processos decisórios que necessitem de recolhimento prévio de subsídios e informações prévias do Prestador de Serviços e Usuários, visando identificar e ampliar aspectos relevantes à matéria tratada, serão precedidos de Consulta Pública.

Art. 4º - As informações necessárias sobre as dimensões técnicas, econômica e social da prestação de serviços, de que trata o artigo 23 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, serão disponíbilizadas pela ARSBRAN.

CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 5º - As audiências públicas serão convocadas pelo Diretor Presidente da ARSBAN

Art. 6º - As audiências públicas poderão ser conduzidas em sessões ao vivo, com a entrada aberta aos interessados, ou em processos de intercâmbio documental, de forma a melhor satisfazer os objetivos de:

I - recolher subsídios e informações para os processos decisórios da ARSBAN;
II - propiciar aos Prestadores de Serviços e Usuários a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões, e sugestões sobre assuntos de relevante interesse relacionados à prestação de serviços públicos de saneamento básico;
III - identificar, na forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;
IV - dar publicidade à ação regulatória da ARSBAN.

Art. 7º - As convocações das audiências públicas em sessão ao vivo ou em processo de intercâmbio documental deverão ser divulgadas, em extrato, no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação local, com a antecedência mínima de 08 (oito) dias.

§ 1º - O processo de intercâmbio documental deverá conter as informações necessárias para subsidiar a participação dos interessados e as datas e os horários de início e de término do recebimento das contribuições, prevendo uma duração mínima de 05 (cinco) dias úteis para o intercâmbio de documentos.

§ 2º - Os Prestadores de Serviços envolvidos no objeto da audiência pública e o COMSAB deverão ser cientificadas de sua realização através de Ofício da Presidência da ARSBAN.

§ 3º - Cada audiência pública terá um Regulamento específico, de acordo com as normas gerais estabelecidas pela presente Resolução.

§ 4º - A Presidência poderá, caso considere conveniente, disponibilizar no sítio da ARSBAN, em período anterior à realização da Audiência Pública, espaço para apresentação de subsídios ao assunto a ser tratado na audiência.

Art. 8º - A audiência pública, em sessão ao vivo, será instalada com a presença mínima de dois servidores da Agência ou de um servidor da Agência e um membro do COMSAB, devendo os participantes restringir-se ao exame relativo ao objeto específico da Audiência Pública.

§ 1º - A mesa diretora será composta, no mínimo, pelo Presidente da audiência, pelo Ouvidor da Audiência e pelo Secretário.
§ 2º - O Presidente será um dos servidores da ARSBAN, designado no Regulamento da audiência pública.

§ 3º - O Ouvidor da Audiência será designado, pelo Diretor Presidente da ARSBAN, no Regulamento da audiência pública.

§ 4º - Dentre os servidores da ARSBAN será definido o secretário para cada audiência pública, designado no Regulamento.

Art. 9º - A audiência em sessão ao vivo terá início com o pronunciamento do Presidente da audiência ou representante por ele designado sobre os procedimentos a serem adotados durante a audiência.

§ 1º - Cabe ao Presidente da audiência:

I - conduzir a audiência, podendo conceder e cassar a palavra, devendo manter a ordem, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbarem;
II - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na audiência.

§ 2º - Cabe ao Ouvidor da audiência:
I - receber e registrar as questões;
II - auxiliar o Presidente na mediação e condução dos trabalhos.

Art. 10 - Do que se passar na audiência pública em sessão ao vivo será lavrada ata, pelo seu Secretário, da qual constarão:
I - o dia, a hora e o local de sua realização;
II - o nome dos servidores presentes e do Ouvidor da audiência;
III - a presença dos demais participantes;
IV - os fatos ocorridos na audiência pública; e
V - a síntese dos debates orais que contenham informações e subsídios para o processo decisório da ARSBAN.

§ 1º - A ata será preparada e submetida à assinatura do Presidente, do Ouvidor da audiência e do Secretário, servindo este documento para preparação de relatório específico, consolidando as sugestões recebidas pela ARSBAN, as perguntas formuladas e as respostas apresentadas. Este relatório será submetido à aprovação da Presidência da ARSBAN.

§ 2º - Após a aprovação da Presidência da ARSBAN, o relatório será divulgado na Internet, no sítio da ARSBAN, bem como será posto à disposição dos interessados na sede da ARSBAN.

Art. 11 - Todos os procedimentos não previstos neste regulamento serão decididos pelo Presidente da audiência pública em sessão ao vivo, ouvidos, se necessário, os servidores da Agência e membros do COMSAB que estejam presentes.

Art. 12 - Deverá ser garantido o acesso de participação e manifestação, nas audiências públicas de intercâmbio documental, dos Prestadores dos serviços públicos regulados pela ARSBAN e dos Usuários, considerando-se todas as contribuições apresentadas.

§ 1º - O secretário da audiência pública de intercâmbio documental deverá consolidar as informações trocadas em relatório específico, que será submetido à apreciação da Presidência ao final do prazo de envio das contribuições.

§ 2º - A súmula do relatório será divulgada após aprovação da Presidência da ARSBAN.
CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS PÚBLICAS

Art. 13 - Por deliberação da Presidência, os atos administrativos da ARSBAN poderão ser submetidos a consultas públicas.

Art. 14 - A participação e manifestação dos agentes econômicos dos serviços públicos regulados pela ARSBAN, dos Usuários e demais interessados da sociedade, nas consultas públicas, far-se-ão somente por escrito, inclusive por meio eletrônico.

§ 1º - A consulta pública, incluindo data e horário do início e término do recebimento das contribuições, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, e em jornal de grande circulação, podendo indicar-se na publicação outras informações julgadas relevantes.

§ 2º - A consulta pública deverá ter uma duração mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 15 - As consultas públicas deverão ter suas principais contribuições consolidadas em súmula específica, que será divulgada após aprovação da Presidência da ARSBAN.

CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES

Art. 16 – As informações constantes nos sistemas da ARSBAN, que não possuam caráter sigiloso, voltadas às atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico serão disponbilizadas no sítio mantido na rede mundial de computadores (internet).

§ 1º - Dentre as informações, estarão, obrigatoriamente, aquelas relativas à qualidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários, as econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários, bem como, os resultados das fiscalizações realizadas, traduzidos em relatórios periódicos, visando averiguar o cumprimento do plano de saneamento por partes dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

§ 2º – Também deverão estar disponíveis pelo mesmo veículo de comunicação, e com igual obrigatoriedade, os direitos e deveres e as penalidades a que podem estar sujeito o usuário consumidor.

Art. 17 – Os prestadores de serviço deverão editar e distribuir, gratuitamente, manuais em número suficiente a atender às necessidades dos consumidores, precedido de prévia autorização da ARSBAN, contendo informações sobre a prestação do serviço e de atendimento ao usuário, inclusive quanto à qualidade, regularidade, continuidade e produtos oferecidos, bem assim, e a forma de se proceder às reclamações dirigidas à prestação de serviços.
Parágrafo único - As informações contidas nos manuais não impede o livre acesso do usuário àquelas disponibilizadas, de forma obrigatório, pelo prestador, envolvendo os serviços prestados e a sua qualidade.

Art. 18 – Será dada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes a que se refiram à regulação ou fiscalização dos serviços, bem como os direitos e deveres dos usuários e prestadores, a ele podendo ter acesso qualquer um do povo, independentemente de interesse direto.

Parágrafo único – Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - As audiências e consultas públicas deverão ter regulamento específico, explicitando as regras de participação dos envolvidos, de acordo com a presente Resolução.

Art. 20 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência da ARSBAN.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


URBANO MEDEIROS LIMA

Diretor-Presidente da ARSBAN

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