CRIA A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DO NATAL - ARSBAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA
Atribuições e Área de Atuação
Art. 1º. Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico
do Município do Natal ARSBAN, autarquia sob regime especial, com o objetivo de regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, com sede e foro
na cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º - A ARSBAN exercerá suas atribuições em conformidade com as políticas e
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º - As políticas e diretrizes do setor de saneamento deverão ser articuladas com
as de gestão integrada de recursos hídricos, no âmbito das bacias hidrográficas
em que está inserido o Município, com as de saúde pública e as de meio ambiente.
Art. 2º. A ARSBAN atuará em nome do poder
concedente, titular dos serviços de saneamento básico, para os efeitos desta lei.
§ 1º - A ARSBAN poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades estaduais ou municipais para a regulação, nos termos desta lei, dos serviços de saneamento básico de que são titulares em suas respectivas
áreas de atuação, observadas as competências específicas e a autonomia municipal.
§ 2º - A ARSBAN poderá celebrar convênios para intercâmbio de dados e informações e de cooperação com entidades ou órgãos responsáveis por áreas relacionadas com o saneamento básico, em especial: meio ambiente, saúde pública e recursos hídricos.
Art. 3º. Para os fins desta lei, entidade regulada é a pessoa jurídica de direito
privado, inclusive sob controle estatal, ou a de direito público que não seja titular
dos serviços, bem como o consórcio de empresas, responsável pela prestação de
serviços públicos de saneamento básico, submetida à competência regulatória da
ARSBAN.
§ 1º - A competência regulatória da ARSBAN deverá compreender a normatização,
o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento básico e a aplicação de
sanções, nos termos dos contratos ou convênios e da legislação pertinente.
§ 2º - A normatização compreende o estudo e a proposta de normas e padrões para
serviços de saneamento básico, objetivando o controle e a fiscalização da quantidade e da qualidade das atividades reguladas, para serem homologados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aplicados pela ARSBAN.
§ 3º - O controle consiste na aplicação, para casos concretos, das diretrizes,
normas e dos padrões estabelecidos nos termos desta lei e na realização de
medidas e ações visando à tomada de providências, orientação e a adequação dos
serviços aos objetivos de sua regulação, pela ARSBAN.
§ 4º - A fiscalização consiste em verificar se os serviços regulados estão sendo
prestados de acordo com as políticas, diretrizes, padrões e normas técnicas,
contratuais ou conveniais, estabelecidos em conjunto com os órgãos ou entidades
responsáveis pelas Políticas do Saneamento do Município, assegurada à participação dos respectivos usuários.
Art. 4º. Para os fins desta lei, considera-se saneamento básico o conjunto
de ações, serviços e obras que, em conjunto com outras ações, tais como: de saúde pública e de gestão de recursos hídricos e meio ambiente, objetiva alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de captação, adução, tratamento e distribuição de água para abastecimento público; da coleta, afastamento, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, bem como da coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. A regulação dos serviços relativos aos resíduos sólidos será
disciplinada em lei própria.
Art. 5º. A ARSBAN obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, e atuará no sentido de assegurar que os entes regulados respeitem os direitos dos usuários e prestem, com justiça e eqüidade, serviços adequados, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
§ 1º - A ARSBAN exercerá suas atividades de regulação observando e fazendo observar, além dos princípios referidos no "caput", o princípio da universalidade dos serviços de saneamento, de modo a assegurar o mais amplo atendimento das populações, sem exclusão dos estratos de baixa renda e das áreas de baixa
densidade populacional, bem como buscando garantir que tais serviços sejam prestados em todo o Município, objetivando reduzir as desigualdades e promover o seu desenvolvimento econômico e social.
§ 2º - Para assegurar o estabelecido no parágrafo anterior, as normas, os critérios
e os procedimentos técnicos da ARSBAN deverão considerar, em consonância com
o poder concedente, pelo menos:
I os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada prestação;
II os programas, as metas de expansão e qualidade dos serviços;
III a medição, o faturamento e a cobrança dos serviços;
IV os métodos de monitoramento dos custos, bem como de reajustamento e revisão das tarifas;
V os procedimentos de acompanhamento e avaliação da prestação dos serviços;
VI os planos de contingência e segurança dos serviços.
§ 3º - A ARSBAN criará sistema de informações e de educação dos agentes e
demais envolvidos a respeito das políticas, diretrizes e regulamentos do setor de
saneamento básico, devendo publicar relatórios periódicos de avaliação, na forma
estabelecida em regulamento, com o objetivo de promover a estabilidade e a harmonia nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários.
Art. 6º. A ARSBAN será representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo seu Presidente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º. À ARSBAN compete exercer, nos termos desta lei, dos convênios e demais
atos pertinentes, autorizados em lei, os encargos e atribuições recebidos do poder
concedente, especialmente:
I - regular a prestação dos serviços, observadas as diretrizes e políticas do poder
concedente;
II - aplicar penalidades legais, regulamentares e contratuais;
III - modificar cláusulas não econômicas no que respeita à prestação do serviço ou
recomendar ao poder concedente que o faça;
IV - recomendar a intervenção ou extinção da concessão do serviço ao poder
concedente ou, se for por este autorizada, promovê-la;
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V - elaborar estudos técnicos, proceder a avaliações econômicas e de custos, bem
como atuar nos processos de definição, fixação e revisão de tarifas, conforme as
normas legais, regulamentares, contratuais e conveniais pertinentes;
VI - estabelecer, subsidiariamente, padrões e normas para a execução do serviço
regulado e para o atendimento ao usuário, bem como zelar pela boa qualidade na
sua prestação;
VII - receber, apurar e encaminhar reclamações dos usuários do serviço regulado,
os quais deverão ser cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - orientar e assessorar ou, se para tanto for autorizada, elaborar procedimento
licitatório para a seleção de concessionários ou permissionários de serviço público
de saneamento básico;
IX Orientar e assessorar, se para tanto for autorizada, o processo de contratação
direta ou de outorga convenial a concessionários ou permissionários de serviço
público de saneamento básico, nos termos das leis e dos convênios pertinentes;
X - assessorar e fiscalizar cisões, fusões e incorporações de entidades reguladas,
bem como transferências de concessões e subconcessões de serviços;
XI - estimular a melhoria da qualidade, produtividade, preservação e conservação
dos recursos naturais e do meio ambiente, e cooperar com os órgãos de vigilância
sanitária;
XII - atuar como órgão consultivo na interpretação e esclarecimento de leis,
regulamentos e cláusulas contratuais e conveniais inerentes ao serviço;
XIII - contratar com terceiros, serviços técnicos, vistorias, estudos e
auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência,
observada a legislação pertinente;
XIV - implementar sistema integrado de informações para esclarecimento ao
público, mediante publicações periódicas obrigatórias, sobre o desempenho de
suas atividades e sobre o desempenho dos serviços e das empresas reguladas,
bem como para a emissão de certidões e certificados;
XV - mediar e dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os
prestadores de serviço regulado e os usuários;
XVI - elaborar proposta orçamentária, contratar pessoal para o desempenho de
suas funções e estimular o aperfeiçoamento de seus quadros administrativos e
técnicos;
XVII - elaborar o seu regulamento interno, estabelecendo procedimentos para a
realização de audiências e consultas públicas, encaminhamento de reclamações,
elaboração e aplicação de regras éticas, expedição de resoluções e instruções,
emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais; e.
XVIII - estimular a formação de associações de usuários, bem como apoiá-las para
defesa de interesses relativos ao serviço regulado e assegurar sua participação em
órgãos da ARSBAN, na forma prevista em regulamento.
§ 1º - No exercício de sua competência de regulação, a ARSBAN, quando tiver que
interferir sobre a prestação do serviço regulado, de modo a importar em
repercussões patrimoniais sobre a empresa prestadora, ou em alteração
significativa na quantidade e na qualidade do serviço prestado aos usuários,
deverá fazê-lo sempre com prévia anuência do poder concedente.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso V, deste artigo, as tarifas a serem propostas
podem ser diferenciadas em função de características técnicas, de custos
específicos e da capacidade econômica dos distintos segmentos de usuários, bem
como estabelecidas de forma articulada ou harmonizada.
§ 3º - Para o cálculo das tarifas dos serviços regulados, objetivando a sua
adequada cobrança, deverão ser discriminados os valores referentes à produção e
adução de água por atacado e ao afastamento dos esgotos sanitários por coletores
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troncos, de seu tratamento e disposição final, dos valores correspondentes à
distribuição domiciliar da água e à coleta domiciliar dos esgotos.
§ 4º - Os padrões e normas estabelecidos subsidiariamente, na forma prevista no
inciso VI deste artigo, obedecerão às políticas e diretrizes do Conselho Municipal
de Saneamento Básico, bem assim em articulação com os por ele homologados,
nos temos do § 2o do artigo 3o desta lei.
§ 5º - Os critérios a serem observados para a partilha de ganhos de produtividade
na execução dos serviços serão fixados quando da definição das tarifas ou da
avaliação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, ou dos
convênios.
Art. 8º. Das decisões finais da ARSBAN caberá recurso ao Conselho Municipal de
Saneamento Básico, o qual, para reformá-las, decidirá por maioria absoluta de
seus membros, e, para mantê-las, por maioria simples dos presentes, observado o
regulamento desta lei.
Art. 9o. Para o exercício do poder regulador, a ARSBAN deverá ter acesso aos
dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e
financeiros da prestadora do serviço regulado.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 10. São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado, observado os princípios de generalidade e eqüidade
em sua prestação;
II - receber do prestador dos serviços e da ARSBAN as informações para a defesa
de interesses individuais, coletivos ou difusos, bem como resposta às suas
reclamações;
III - ter prévio conhecimento das paralisações, interrupções ou suspensões do
serviço;
IV - pagar pelo serviço e atender às exigências do sistema de tarifas e ou taxas;
V - comunicar ao poder público, à ARSBAN e ao prestador do serviço as
irregularidades e os atos ilícitos referentes aos serviços prestados de que tiver
conhecimento;
VI - atender às instruções emitidas pela ARSBAN e pelo seu prestador do serviço, e
contribuir para permanência das boas condições dos bens ligados aos serviços,
utilizando adequadamente os equipamentos, instalações e redes de saneamento
básico.
§ 1º - Os usuários poderão reclamar, na esfera administrativa, a respeito de
irregularidades dos serviços, em nome próprio ou de outros.
§ 2º - Os usuários poderão ser representados por pessoa jurídica, nos
termos da legislação pertinente, para a defesa de seus direitos e interesses
coletivos.
§ 3º - Será assegurada aos usuários, mediante audiências públicas, na
forma prevista em regulamento, a discussão relativa à prestação de serviços
de que trata esta lei, especialmente sobre os projetos de sua implementação
e ampliação, bem como sobre graves irregularidades em sua prestação.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES REGULADAS
Art. 11. Incumbe às entidades reguladas:
I - prestar serviço adequado, nos termos desta lei e das normas técnicas
aplicáveis, respeitando-se a Política Municipal de Saneamento, bem como os
contratos ou convênios;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à prestação
do serviço regulado, bem como os registros contábeis correspondentes;
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III - prestar contas da gestão técnica, administrativa e financeira do serviço
regulado a ARSBAN, ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no
contrato ou no convênio;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas e cláusulas pertinentes ao serviço
regulado;
V - permitir, aos encarregados do controle e fiscalização, livre acesso, em
qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do
serviço, bem como a seus registros contábeis e demais documentos ligados a
sua prestação;
VI - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço e obedecer aos princípios e normas referentes à cobrança das tarifas, nos
termos e condições dos atos da ARSBAN.
VII Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12. A ARSBAN terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Municipal de Saneamento Básico, composto na forma prevista no Art.
9º da lei municipal No. 5250, de 10 de janeiro de 2001;
II - Presidência;
III Assessoria Jurídica;
IV - Departamento Administrativo e Financeiro;
V - Departamento Técnico.
Parágrafo Único - A ARSBAN terá o seguinte conjunto estrutural de Cargos
Comissionados:
um (01) Cargo Comissionado de Direção Geral Superior - DSG - com vencimento
fixado em parcela única no valor de sete mil reais (R$ 7.000,00);
três (3) Cargos Comissionados de Auxiliar Direto de Direção Geral Superior - SAD
- com vencimento fixado em parcela única de três mil e quinhentos reais (R$
3.500,00);
um (01) Cargo Comissionado de Direção Superior de Departamento - DSD - com
vencimento fixado em parcela única de dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00).
Art. 13. A Presidência será composta por 1 (um) Diretor Presidente,
indicado e nomeado pelo Prefeito, cabendo-lhe a Direção Geral da ARSBAN,
exercendo o cargo a nível DSG.
§ 1º - O mandato do Diretor Presidente será de 4 (quatro) anos, admitida uma
única recondução.
§ 2º - Na vacância da função, o novo Diretor Presidente nomeado cumprirá o
período remanescente do mandato.
§ 3º - O Diretor Presidente permanecerá no exercício de suas funções após o
término de seu mandato, até a posse de seu sucessor.
§ 4º - Junto à Presidência funcionará o Gabinete do Diretor Presidente, a ser
exercido por um Chefe de Gabinete, em comissão, a nível de DSD, por livre
indicação do Diretor Presidente e nomeação do Prefeito, cujas atribuições serão
detalhadas em regulamento.
Art. 14. O Diretor Presidente será nomeado dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I - residir no Estado;
II - possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
III - ter formação acadêmica e experiência profissional no campo jurídico,
econômico, administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do poder
regulatório da ARSBAN;
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IV - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade
regulada; e
V - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por
consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral até o segundo
grau, com diretor ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com
pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas
entidades.
Art. 15. Perderá o mandato o Diretor Presidente que:
I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador,
gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado em qualquer entidade
regulada;
II - receber, a qualquer título, quantia, desconto, vantagem, ou benefício de
qualquer entidade regulada, exceto os provenientes de aposentadoria;
III - tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;
IV - exercer cargo ou função em partido político;
V - exercer cargo ou função em entidade sindical;
Art. 16. No início do mandato, e, anualmente, até o final daquele, o Diretor
Presidente e Chefes da Assessoria Jurídica e Departamentos deverão apresentar
declaração de bens, na forma prevista em lei.
Art. 17. A posse do Diretor Presidente implicará em prévia assinatura de
termo contratual, comprometendo-se a não exercer direta ou indiretamente
qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente,
preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade
regulada, ou patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto a
ARSBAN, pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término do mandato,
sob pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo do
pagamento de multa, a ser fixada em regulamento.
Art. 18. O Diretor Presidente somente perderá a função em quaisquer das
seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
I - comprovação de que a permanência na função poderá comprometer a
independência e integridade da ARSBAN;
II - prática de improbidade administrativa, violação das regras éticas estabelecidas
pela ARSBAN, comprovadas mediante processo administrativo, ou condenação
penal transitada em julgado;
III - nos casos previstos no artigo 17, desta lei;
IV - rejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - Constatada a ocorrência de condutas e situações referidas nos incisos deste
artigo, caberá à Procuradoria Geral do Município, a pedido do Secretário Municipal
de Planejamento e Gestão Estratégica, abrir processo administrativo, cuja
conclusão não deverá exceder o prazo de sessenta dias, contados de seu início,
assegurada ao Diretor ampla defesa (redação alterada pela Lei nº 5.423, de
23.12.2002).
§ 2º - O prazo referido no § 1º, deste artigo, poderá, justificadamente, ser ampliado
por igual período.
§ 3º - Se a conclusão for pela demissão do Diretor Presidente, o processo será
submetido ao Prefeito para o ato pertinente, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 19. Compete à Assessoria Jurídica:
I - representar a ARSBAN em juízo, aconselhar sobre a legalidade das ações
regulatórias, desenvolver e propor diretrizes para os contratos de concessão de
serviços, elaborar documentos jurídicos relativos aos regulamentos propostos e os
contratos pertinentes.
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II - representar judicialmente os ocupantes de cargos comissionados de Direção,
inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência aos atos
praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando,
inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e defesa dos representados;
III - dar suporte ao sistema de Ouvidoria da ARSBAN, cujo detalhamento será
definido em regulamento.
§ 1º - A Assessoria Jurídica será exercida pelo Assessor Jurídico, em comissão, ao
nível SAD, por livre indicação do Diretor Presidente e nomeação pelo Prefeito,
devendo o escolhido preencher as condições previstas no artigo 14, sendo-lhe
aplicáveis as disposições do artigo 15, ambos desta lei (redação alterada pela Lei
nº 5.423, de 23.12.2002).
Art. 20. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro coordenar e
supervisionar as atividades atinentes a Administração de Pessoal, Execução
Orçamentária, Receita, Contabilidade, Administração de Material, Administração
Patrimonial, Comunicações Administrativas, Administração de Transportes e
Atividades Complementares, bem como as demais que lhe forem atribuídas e
detalhadas em regulamento.
§ 1º - A Direção do Departamento Administrativo e Financeiro será exercida por
um Diretor de Departamento, em comissão, ao nível SAD, por livre indicação do
Diretor Presidente e nomeação pelo Prefeito, devendo o escolhido preencher as
condições previstas no artigo 14, sendo-lhe aplicáveis as disposições do artigo 15,
ambos desta lei (redação alterada pela Lei nº 5.423, de 23.12.2002).
Art. 21. Compete ao Departamento Técnico coordenar e supervisionar as
atividades atinentes a Políticas Regulatórias, Padrões de Serviços, Fiscalização
Técnica das Entidades Reguladas, bem como as demais que lhe forem atribuídas
e detalhadas em regulamento.
§ 1º - A Direção do Departamento Técnico será exercida por um Diretor de
Departamento, em comissão, ao nível SAD, por livre indicação do Diretor
Presidente e nomeação pelo Prefeito, devendo o escolhido preencher as condições
previstas no artigo 14, sendo-lhe aplicáveis as disposições do artigo 15, ambos
desta lei redação alterada pela Lei nº 5.423, de 23.12.2002).
§ 2º - O Diretor do Departamento Técnico substituirá o Diretor Presidente em suas
faltas e impedimentos.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 22 O Quadro de Pessoal da ARSBAN, correspondente à estrutura constante
desta lei, será definido por lei específica.
CAPÍTULO VII
DAS RECEITAS
Art. 23. A ARSBAN deverá elaborar e remeter, a cada ano, proposta orçamentária
operacional ao Poder Executivo, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a
serem integradas na proposta de Lei Orçamentária anual do Município.
Art. 24. A ARSBAN cobrará das entidades reguladas uma Cota de Regulação de
Serviços Públicos de Saneamento Básico, como sua renda privativa, a ser paga
mensalmente, na forma prevista no parágrafo 1o. do artigo 5o. da Lei Municipal No.
5.250, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 25. Constituem receitas da ARSBAN:
I - recursos oriundos da cobrança da Cota de Regulação de Serviços Públicos de
Saneamento Básico;
II - dotações orçamentárias atribuídas pelo Município em seu orçamento, bem
como créditos adicionais;
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III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações,
inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de
valores provenientes de inscrição em concurso público;
IV - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
VI - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
VII - valores apurados na venda ou locação de bens, móveis ou imóveis, de sua
propriedade;
VIII - emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício da regulação,
bem como quantias recebidas pela elaboração de laudos e prestação de serviços
técnicos; e
IX - outros recursos estabelecidos em lei.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26. A infração às disposições desta lei ou de normas dela decorrentes, dos
contratos e dos convênios, bem como a inobservância dos deveres na prestação
dos serviços de saneamento básico, sujeitará o infrator às seguintes sanções,
aplicáveis pela ARSBAN, sem prejuízo das de natureza civil ou penal:
I - advertência; e
II - multa, simples ou progressiva, quando autorizada pelo poder concedente e em
proveito deste;
Art. 27. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até
sua completa apuração.
Art. 28. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia
notificação e ampla defesa.
Art. 29. Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço regulado e
para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias
agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
Art. 30. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com
a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido
de má-fé, sem prejuízo das sanções cíveis e penais.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções previstas nesta lei, serão assegurados
a ampla defesa e o contraditório.
Art. 31. As disposições específicas e as circunstâncias a respeito das sanções
administrativas serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Fica a ARSBAN autorizada, nos termos da legislação vigente, a efetuar,
no período de sua instalação, a contratação temporária, por prazo não excedente
de 24 (vinte e quatro) meses, do pessoal técnico imprescindível ao desenvolvimento
inicial de suas atividades.
Art. 33. A ARSBAN poderá, para atender a relevante interesse público, no caso de
vacância de funções técnicas ou administrativas, efetuar contratações
temporárias, por prazo não superior a 6 (seis) meses, nos termos da legislação
vigente.
Art. 34. A ARSBAN poderá solicitar sejam colocados à sua disposição, sem
prejuízo de vencimentos e demais vantagens, servidores de órgãos e entidades
integrantes da administração pública municipal direta, indireta ou fundacional,
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quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, desde que para participarem
de projetos específicos e por prazo determinado.
§ 1º - O prazo a que se refere o "caput" deste artigo será de no máximo 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período.
§ 2º - O número dos servidores colocados à disposição da ARSBAN não poderá ser
superior a 10% (dez por cento) do total do quadro de seus empregados, salvo nos 2
(dois) primeiros anos de seu funcionamento.
Art. 35. As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir, para o exercício financeiro de 2002, créditos suplementares até o limite de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal
nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 28 de dezembro de
2001.
Wilma de Faria
PREFEITA