O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pelo art. 8o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo no
02000.003671/2005-71, e
Considerando que o art. 26 da Constituição Federal inclui entre os bens dos Estados
as águas subterrâneas;
Considerando que a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, visa assegurar a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental através da racionalização
do uso dos meios, controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras e o
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
Considerando a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional
dos Recursos Hídricos, particularmente em seus arts. 9o e 10 que tratam do enquadramento
dos corpos de água em classes, ratifica que cabe à legislação ambiental estabelecer as
classes de corpos de água para proceder ao enquadramento dos recursos hídricos segundo
os usos preponderantes;
Considerando que a Resolução no 12, de 19 de julho de 2000, do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos-CNRH, determina que cabe às Agências de Águas ou de Bacias,
no âmbito de sua área de competência, propor aos respectivos Comitês de Bacias
Hidrográficas o enquadramento de corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes;
Considerando que a Resolução no 15, de 11 de janeiro de 2001, do CNRH, estabelece
que o enquadramento dos corpos de água em classes dar-se-á segundo as características
hidrogeológicas dos aqüíferos e os seus respectivos usos preponderantes, a serem
especificamente definidos;
Considerando a necessidade de integração das Políticas Nacionais de Gestão Ambiental,
de Gestão de Recursos Hídricos e de uso e ocupação do solo, a fim de garantir as funções
social, econômica e ambiental das águas subterrâneas;
Considerando que os aqüíferos se apresentam em diferentes contextos hidrogeológicos
e podem ultrapassar os limites de bacias hidrográficas, e que as águas subterrâneas
possuem características físicas, químicas e biológicas intrínsecas, com variações
hidrogeoquímicas, sendo necessário que as suas classes de qualidade sejam pautadas
nessas especificidades;
Considerando ser a caracterização das águas subterrâneas essencial para estabelecer
a referência de sua qualidade, a fim de viabilizar o seu enquadramento em classes;
Considerando que o enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas,
podendo ser fixadas metas progressivas intermediárias, obrigatórias, visando a sua
efetivação;
Considerando que a prevenção e controle da poluição estão diretamente relacionados
aos usos e classes de qualidade de água exigidos para um determinado corpo hídrico
subterrâneo;
Considerando a necessidade de se promover a proteção da qualidade das águas
subterrâneas, uma vez que poluídas ou contaminadas, sua remediação é lenta e onerosa,
resolve:
Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o
enquadramento, prevenção e controle da poluição das águas subterrâneas.
RESOLUÇÕES DO CONAMA 309
Qualidade de Água
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - águas subterrâneas: águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no
subsolo;
II - análises toxicológicas: análises químicas ou bioquímicas realizadas com a função
de determinar compostos tóxicos, seus produtos de biotransformação ou seus efeitos em
materiais biológicos de organismos potencialmente expostos;
III - aqüífero: corpo hidrogeológico com capacidade de acumular e transmitir água
através dos seus poros, fissuras ou espaços resultantes da dissolução e carreamento de
materiais rochosos;
IV - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água
necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais e futuros;
V - classificação: qualificação das águas subterrâneas em função de padrões de
qualidade que possibilite o seu enquadramento;
VI - condição de qualidade: qualidade apresentada pelas águas subterrâneas, num
determinado momento, frente aos requisitos de qualidade dos usos;
VII - efetivação do enquadramento: alcance da meta final do enquadramento;
VIII - enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água
(Classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um aqüífero, conjunto de
aqüíferos ou porção desses, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao
longo do tempo;
IX - Limite de Detecção do Método (LDM): menor concentração de uma substância
que pode ser detectada, mas não necessariamente quantificada, pelo método utilizado;
X - Limite de Quantificação Praticável (LQP): menor concentração de uma substância
que pode ser determinada quantitativamente com precisão e exatidão, pelo método
utilizado;
XI - Limite de Quantificação da Amostra (LQA): LQP ajustado para as características
específicas da amostra analisada;
XII - metas: realizações físicas e atividades de gestão, de acordo com unidades de
medida e cronograma preestabelecidos, de caráter obrigatório;
XIII - monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de qualidade ou
quantidade das águas subterrâneas, em freqüência definida;
XIV - padrão de qualidade: valor limite adotado como requisito normativo de um
parâmetro de qualidade de água, estabelecido com base nos valores de referência de
qualidade e nos valores máximos permitidos para cada um dos usos preponderantes;
XV - parâmetro de qualidade da água: substâncias ou outros indicadores representativos
da qualidade da água;
XVI - remediação: técnica ou conjunto de técnicas utilizadas para a remoção ou
atenuação dos contaminantes presentes na água subterrânea;
XVII - teste de toxicidade: testes realizados com organismos específicos (animais,
plantas, microrganismos ou culturas de células) sob condições padronizadas que
permitem estabelecer os possíveis efeitos adversos da amostra avaliada;
XVIII - usos preponderantes: principais usos das águas subterrâneas que incluem,
consumo humano, dessedentação de animais, irrigação e recreação;
XIX - Valor de Referência de Qualidade-VRQ: concentração ou valor de um dado
parâmetro que define a qualidade natural da água subterrânea; e
XX - Valor Máximo Permitido-VMP: limite máximo permitido de um dado parâmetro,
específico para cada uso da água subterrânea.
Qualidade da água RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008
310 RESOLUÇÕES DO CONAMA CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 3o As águas subterrâneas são classificadas em:
I - Classe Especial: águas dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porção desses
destinadas à preservação de ecossistemas em unidades de conservação de proteção
integral e as que contribuam diretamente para os trechos de corpos de água superficial
enquadrados como classe especial;
II - Classe 1: águas dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porção desses, sem alteração
de sua qualidade por atividades antrópicas, e que não exigem tratamento para quaisquer
usos preponderantes devido às suas características hidrogeoquímicas naturais;
III - Classe 2: águas dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porção desses, sem alteração
de sua qualidade por atividades antrópicas, e que podem exigir tratamento adequado,
dependendo do uso preponderante, devido às suas características hidrogeoquímicas
naturais;
IV - Classe 3: águas dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porção desses, com alteração
de sua qualidade por atividades antrópicas, para as quais não é necessário o tratamento
em função dessas alterações, mas que podem exigir tratamento adequado, dependendo
do uso preponderante, devido às suas características hidrogeoquímicas naturais;
V - Classe 4: águas dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porção desses, com alteração
de sua qualidade por atividades antrópicas, e que somente possam ser utilizadas, sem
tratamento, para o uso preponderante menos restritivo; e
VI - Classe 5: águas dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porção desses, que possam
estar com alteração de sua qualidade por atividades antrópicas, destinadas a atividades
que não têm requisitos de qualidade para uso.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS
Art. 4o Os Valores Máximos Permitidos - VMP para o respectivo uso das águas
subterrâneas deverão ser observados quando da sua utilização, com ou sem tratamento,
independentemente da classe de enquadramento.
Art. 5o As águas subterrâneas da Classe Especial deverão ter suas condições de qualidade
naturais mantidas.
Art. 6o Os padrões das Classes 1 a 4 deverão ser estabelecidos com base nos Valores
de Referência de Qualidade-VRQ, determinados pelos órgãos competentes, e nos Valores
Máximos Permitidos para cada uso preponderante, observados os Limites de Quantificação
Praticáveis-LQPs apresentados no Anexo I.
Parágrafo único. Os parâmetros que apresentarem VMP para apenas um uso serão
válidos para todos os outros usos, enquanto VMPs específicos não forem estabelecidos
pelo órgão competente.
Art. 7o As águas subterrâneas de Classe 1 apresentam, para todos os parâmetros,
VRQs abaixo ou igual dos Valores Máximos Permitidos mais Restritivos dos usos
preponderantes.
Art. 8o As águas subterrâneas de Classe 2 apresentam, em pelo menos um dos
parâmetros, Valor de Referência de Qualidade-VRQ superior ao seu respectivo Valor
Máximo Permitido mais Restritivo-VMPr+ dos usos preponderantes.
Art. 9o As águas subterrâneas de Classe 3 deverão atender ao Valor Máximo Permitido
mais Restritivo-VMPr+ entre os usos preponderantes, para cada um dos parâmetros,
exceto quando for condição natural da água.
Qualidade da água RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008
RESOLUÇÕES DO CONAMA 311
Qualidade de Água
Art. 10. As águas subterrâneas de Classe 4 deverão atender aos Valores Máximos
Permitidos menos Restritivos-VMPr- entre os usos preponderantes, para cada um dos
parâmetros, exceto quando for condição natural da água.
Art. 11. As águas subterrâneas de Classe 5 não terão condições e padrões de qualidade
conforme critérios utilizados nesta Resolução.
Art. 12. Os parâmetros a serem selecionados para subsidiar a proposta de
enquadramento das águas subterrâneas em classes deverão ser escolhidos em função dos
usos preponderantes, das características hidrogeológicas, hidrogeoquímicas, das fontes
de poluição e outros critérios técnicos definidos pelo órgão competente.
Parágrafo único. Dentre os parâmetros selecionados, deverão ser considerados, no
mínimo, Sólidos Totais Dissolvidos, nitrato e coliformes termotolerantes.
Art. 13. Os órgãos competentes deverão monitorar os parâmetros necessários ao
acompanhamento da condição de qualidade da água subterrânea, com base naqueles
selecionados conforme o artigo 12, bem como pH, turbidez, condutividade elétrica e
medição de nível de água.
§ 1o A freqüência inicial do monitoramento deverá ser no mínimo semestral e definida
em função das características hidrogeológicas e hidrogeoquímicas dos aqüíferos, das
fontes de poluição e dos usos pretendidos, podendo ser reavaliada após um período
representativo.
§ 2o Os órgãos competentes deverão realizar, a cada cinco anos, uma caracterização
da qualidade da água contemplando todos os parâmetros listados no Anexo I, bem como
outros que sejam considerados necessários.
§ 3o Os resultados do monitoramento deverão ser analisados estatisticamente e as
incertezas de medição consideradas.
§ 4o A avaliação da qualidade da água subterrânea deverá ser complementada, quando
tecnicamente justificado, por meio de testes de toxicidade com organismos apropriados
para cada um dos usos ou por análises toxicológicas adequadas.
§ 5o Na hipótese dos estudos referidos no parágrafo anterior tornarem-se necessários
em decorrência da atuação de empreendedores identificados, as despesas da investigação
correrão às suas expensas.
Art. 14. Independentemente dos valores máximos permitidos para as Classes 3 e 4,
qualquer aumento de concentração de contaminantes deverá ser monitorado, sua origem
identificada e medidas adequadas de prevenção e controle deverão ser adotadas pelos
órgãos competentes.
Art. 15. As amostragens e as análises de água subterrânea e sua interpretação para
avaliação da condição de qualidade serão realizadas pelo órgão competente, podendo
ser utilizado laboratório próprio, conveniado ou contratado.
Art. 16. As amostragens e análises das águas subterrâneas deverão ser realizadas por
laboratórios ou instituições que possuam critérios e procedimentos de qualidade aceitos
pelos órgãos responsáveis pelo monitoramento.
Art. 17. Para atendimento desta Resolução, as amostragens, as análises e o controle de
qualidade para caracterização e monitoramento das águas subterrâneas deverão adotar
os seguintes procedimentos mínimos:
I - as amostras de água subterrânea deverão ser coletadas utilizando métodos
padronizados em pontos de amostragem que sejam representativos da área de
interesse;
II - no caso da amostragem ser realizada em poços tubulares e de monitoramento,
estes deverão ser construídos de acordo com as normas técnicas vigentes;
Qualidade da água RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008
312 RESOLUÇÕES DO CONAMA III - as análises deverão ser realizadas em amostras íntegras, sem filtração ou qualquer
outra alteração, a não ser o uso de preservantes que, quando necessários, deverão seguir
as normas técnicas vigentes;
IV - as análises mencionadas no inciso III, quando tecnicamente justificado, deverão
também ser realizadas na fração dissolvida;
V - as análises físico-químicas deverão ser realizadas utilizando-se métodos
padronizados, em laboratórios que atendam aos limites de quantificação praticáveis,
listados no Anexo I desta Resolução;
VI - no caso de uma substância ocorrer em concentrações abaixo dos limites de
quantificação praticável-LQP, aceitar-se-á o resultado como ausente para fins de
atendimento desta Resolução;
VII - no caso do limite de quantificação da amostra-LQA ser maior do que o limite de
quantificação praticável-LQP, este também será aceito para atendimento desta Resolução,
desde que tecnicamente justificado; e
VIII - no caso de a substância ser identificada na amostra entre o LDM e o LQA, o fato
deverá ser reportado no laudo analítico com a nota de que a concentração não pode ser
determinada com confiabilidade, não se configurando, neste caso, não conformidade em
relação aos VMPs definidos para cada classe.
Art. 18. Os resultados das análises deverão ser reportados em laudos analíticos
contendo, no mínimo:
I - identificação do local da amostragem, data e horário de coleta entrada da amostra
no laboratório, anexando a cadeia de custódia;
II - indicação do método de análises utilizado para cada parâmetro analisado;
III - limites de quantificação praticados pelo laboratório e da amostra, quando for o
caso, para cada parâmetro analisado;
IV - resultados dos brancos do método e surrogates (rastreadores);
V - incertezas de medição para cada parâmetro; e
VI - ensaios de adição e recuperação dos analitos na matriz (spike).
Parágrafo único. Outros documentos, tais como cartas controle, cromatogramas e
resultados obtidos em ensaios de proficiência, poderão ser solicitados a qualquer tempo
pelo órgão ambiental competente.
Art. 19. Os órgãos competentes poderão acrescentar outras condições e padrões de
qualidade para as águas dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porção desses ou torná-los
mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica, bem
como estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e temporário.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA PREVENÇÃO E
CONTROLE DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 20. Os órgãos ambientais em conjunto com os órgãos gestores dos recursos hídricos
deverão promover a implementação de Áreas de Proteção de Aqüíferos e Perímetros de
Proteção de Poços de Abastecimento, objetivando a proteção da qualidade da água subterrânea.
Art. 21. Os órgãos ambientais, em conjunto com os órgãos gestores dos recursos
hídricos e da saúde, deverão promover a implementação de Áreas de Restrição e Controle
do Uso da Água Subterrânea, em caráter excepcional e temporário, quando, em função
da condição da qualidade e quantidade da água subterrânea, houver a necessidade de
restringir o uso ou a captação da água para proteção dos aqüíferos, da saúde humana e
dos ecossistemas.
Parágrafo único. Os órgãos de gestão dos recursos hídricos, de meio ambiente e de
saúde deverão articular-se para definição das restrições e das medidas de controle do
uso da água subterrânea.
Qualidade da água RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008
RESOLUÇÕES DO CONAMA 313
Qualidade de Água
Art. 22. As restrições e exigências da classe de enquadramento das águas subterrâneas,
aprovado pelo conselho de recursos hídricos competente, deverão ser observadas no
licenciamento ambiental, no zoneamento econômico-ecológico e na implementação dos
demais instrumentos de gestão ambiental.
Art. 23. A recarga artificial e a injeção para contenção de cunha salina em aqüíferos,
conjunto de aqüíferos ou porções desses, das Classes 1, 2, 3 e 4, não poderá causar alteração
da qualidade das águas subterrâneas que provoque restrição aos usos preponderantes.
Art. 24. A injeção em aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porções desses com o
objetivo de remediação deverá ter o controle dos órgãos competentes com o objetivo
de alcançar ou manter os padrões de qualidade para os usos preponderantes e prevenir
riscos ambientais.
Parágrafo único. A injeção a que se refere o caput deste artigo não deverá promover
alteração da condição da qualidade dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porção desses,
adjacentes, sobrejacentes e subjacentes, exceto para sua melhoria.
Art. 25. Nos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porções desses onde ocorrerem injeção
ou recarga, conforme especificado nos arts. 21 e 22, deverá ser implantado um programa
específico de monitoramento da qualidade da água subterrânea.
Art. 26. Nos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porção desses, em que as águas
subterrâneas estão enquadradas em Classe 5, poderá ser admitida a injeção direta,
mediante controle dos órgãos competentes, com base em estudos hidrogeológicos
apresentados pelo interessado, demonstrando que a injeção não provocará alteração da
condição de qualidade em relação ao enquadramento das águas subterrâneas adjacentes,
sobrejacentes e subjacentes, por meio de monitoramento.
Art. 27. A aplicação e disposição de efluentes e de resíduos no solo deverão observar
os critérios e exigências definidos pelos órgãos competentes e não poderão conferir às
águas subterrâneas características em desacordo com o seu enquadramento.
§ 1o A aplicação e a disposição, referidas no caput, não serão permitidas nos casos em
que as águas dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porções desses estejam enquadrados
na Classe Especial.
§ 2o A aplicação e a disposição serão precedidas de plano específico e programa
de monitoramento da qualidade da água subterrânea a serem aprovados pelo órgão
competente.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA O ENQUADRAMENTO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 28. O enquadramento das águas subterrâneas dar-se-á de acordo com as
normas e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos -
CNRH e Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, observadas as diretrizes ambientais
apresentadas neste Capítulo.
Parágrafo único. De acordo com esta Resolução, o enquadramento das águas
subterrâneas nas classes será efetuado com base nos usos preponderantes mais restritivos
atuais ou pretendidos, exceto para a Classe 4, para a qual deverá prevalecer o uso menos
restritivo.
Art. 29. O enquadramento das águas subterrâneas será realizado por aqüífero, conjunto
de aqüíferos ou porções desses, na profundidade onde estão ocorrendo as captações para
os usos preponderantes, devendo ser considerados no mínimo:
I - a caracterização hidrogeológica e hidrogeoquímica;
II - a caracterização da vulnerabilidade e dos riscos de poluição;
Qualidade da água RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008
314 RESOLUÇÕES DO CONAMA III - o cadastramento de poços existentes e em operação;
IV - o uso e a ocupação do solo e seu histórico;
V - a viabilidade técnica e econômica do enquadramento;
VI - a localização das fontes potenciais de poluição; e
VII - a qualidade natural e a condição de qualidade das águas subterrâneas.
Art. 30. Nos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porções desses, em que a condição
de qualidade da água subterrânea esteja em desacordo com os padrões exigidos para a
classe do seu enquadramento, deverão ser empreendidas ações de controle ambiental
para a adequação da qualidade da água à sua respectiva classe, exceto para as substâncias
que excedam aos limites estabelecidos devido à sua condição natural.
§ 1o As ações de controle ambiental referidas no caput deverão ser executadas em função
das metas do enquadramento, podendo ser fixadas metas progressivas intermediárias.
§ 2o A adequação gradativa da condição da qualidade da água aos padrões exigidos
para a classe deverá ser definida levando-se em consideração as tecnologias de remediação
disponíveis, a viabilidade econômica, o uso atual e futuro do solo e das águas subterrâneas,
devendo ser aprovada pelo órgão ambiental competente.
§ 3o Constatada a impossibilidade da adequação prevista no parágrafo anterior, deverão
ser realizados estudos visando o reenquadramento da água subterrânea.
§ 4o Medidas de contenção das águas subterrâneas deverão ser exigidas pelo órgão
competente, quando tecnicamente justificado.
Art. 31. Os estudos para enquadramento das águas subterrâneas deverão observar a
interconexão hidráulica com as águas superficiais, visando compatibilizar as respectivas
propostas de enquadramento.
Art. 32. Ficam estabelecidos como condicionantes para o enquadramento das águas
subterrâneas em Classe 5 que as mesmas estejam em aqüíferos, conjunto de aqüíferos
ou porções desses, confinados, e que apresentem valores de Sólidos Totais Dissolvidos
superiores a 15.000 mg/L.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A classe de enquadramento das águas subterrâneas, bem como sua condição
de qualidade, deverão ser divulgadas, periodicamente, pelos órgãos competentes por meio
de relatórios de qualidade e placas de sinalização nos locais de monitoramento.
Art. 34. Os Valores Máximos Permitidos-VMP e os Limites de Quantificação Praticáveis-
LQP, constantes no Anexo I, deverão ser reavaliados a cada cinco anos, ou em menor
prazo quando tecnicamente justificado.
Parágrafo único. Os órgãos competentes gestores podem, a qualquer momento, incluir
outros usos da água subterrânea ou substâncias não listadas, desde que tecnicamente
justificado, definindo seus respectivos VMP e LQP.
Art. 35. Deverão ser fomentados estudos para definição de Valores Máximos Permitidos
que reflitam as condições nacionais, especialmente para dessedentação de animais e
irrigação.
Art. 36. Nas regiões onde houver ocorrência de elementos radioativos, os órgãos
competentes deverão caracterizar radioquimicamente as águas subterrâneas.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7 de abril de 2008
Qualidade da água RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008
RESOLUÇÕES DO CONAMA 315
Qualidade de Água
ANEXO I
O Anexo I apresenta lista de parâmetros com maior probabilidade de ocorrência em
águas subterrâneas, seus respectivos Valores Máximos Permitidos (VMP) para cada um
dos usos considerados como preponderantes e os limites de quantificação praticáveis
(LQP), considerados como aceitáveis para aplicação desta Resolução.
Parâmetros Nº CAS Usos Preponderantes da Água
LQP Praticável
Consumo - LQP
Humano
Dessedentação
de animais
Irrigação Recreação
Inorgânicos μg.L-1
Alumínio 7429-90-5 200 (1) 5.000 5.000 200 50
Antimônio 7440-36-0 5 5
Arsênio 7440-38-2 10 200 50 8
Bário 7440-39-3 700 1.000 20
Berílio 7440-41-7 4 100 100 4
Boro 7440-42-8 500 (2) 5.000 500 (4) 1.000 200
Cádmio 7440-43-9 5 50 10 5 5
Chumbo 7439-92-1 10 100 5.000 50 10
Cianeto 57-12-5 70 100 50
Cloreto 16887-00-6 250.000 (1)
100.000 -
700.000
400.000 2000
Cobalto 7440-48-4 1.000 50 10
Cobre 7440-50-8 2.000 500 200 1.000 50
Crômio
(Cr III + Cr VI)
Cr III (16065831)
Cr VI (18540299)
50 1.000 100 50 10
Ferro 7439-89-6 300 (1) 5.000 300 100
Fluoreto 7782-41-4 1.500 2.000 1.000 500
Lítio 7439-93-2 2.500 100
Manganês 7439-96-5 100 (1) 50 200 100 25
Mercúrio 7439-97-6 1 10 2 1 1
Molibdênio 7439-98-7 70 150 10 10
Níquel 7440-02-0 20 (3) 1.000 200 100 10
Nitrato (expresso
em N)
14797-55-8 10.000 90.000 10.000 300
Nitrito (expresso
em N)
14797-65-0 1.000 10.000 1.000 1.000 20
Prata 7440-22-4 100 50 10
Selênio 7782-49-2 10 50 20 10 10
Sódio 7440-23-5 200.000 (1) 300.000 1000
Sólidos Totais
Dissolvidos (STD)
1.000.000
(1)
2000
Sulfato 250.000 (1) 1.000.000 400.000 5.000
Urânio 7440-61-1 15 (2,3) 200 10 (4)
100 (5) 50
Vanádio 7440-62-2 50 100 100 20
Zinco 7440-66-6 5.000 (1) 24.000 2.000 5.000 100
Orgânicos μg.L-1
Acrilamida 79-06-1 0,5 0,15
Benzeno 71-43-2 5 10 2
Benzo antraceno 56-55-3 0,05 0,15
Qualidade da água RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008
316 RESOLUÇÕES DO CONAMA Benzo fluoranteno 205-99-2 0,05 0,15
Benzo(k)fluoranteno 207-08-9 0,05 0,15
Benzo pireno 50-32-8 0,05 0,01 0,15
Cloreto de vinila 75-01-4 5 2
Clorofórmio 67-66-3 200 100 5
Criseno 218-01-9 0,05 0,15
1,2-Diclorobenzeno 95-50-1 1.000 (1) 5
1,4-Diclorobenzeno 106-46-7 300 (1) 5
1,2-Dicloroetano 107-06-2 10 5 10 5
Orgânicos μg.L-1
1,1-Dicloroeteno 75-35-4 30 0,3 5
1,2-Dicloroeteno
(cis + trans) cis (156-59-2)
trans (156-60-5) 50 5 para cada
Dibenzo antraceno 53-70-3 0,05 0,15
Diclorometano 75-09-2 20 50 10
Estireno 100-42-5 20 5
Etilbenzeno 100-41-4 200 (1) 5
Fenóis (10) 3 2 2 10
Indeno(1,2,3)pireno 193-39-005 0,05 0,15
PCBs
(somatória de 7) (9)
(9) 0,5 0,1 0,01 para cada
Tetracloreto de
carbono
56-23-5 2 5 3 2
Triclorobenzenos
(1,2,4-TCB + 1,3,5-
TCB + 1,2,3)
1,2,4-TCB(120-
82-1); 1,3,5-
TCB(108-70-3)
1,2,3-TCB(87-
61-6)
20 5 para cada
Tetracloroeteno 127-18-4 40 10 5
1,1,2Tricloroeteno 79-01-6 70 50 30 5
Tolueno 108-88-3 170 (*) 24 5
Xileno Total (o+m+p)
m (108-38-3);
o (95-47-6);
p (106-42-3)
300 (*) 5 para cada
Agrotóxicos μg.L-1
Alaclor 15972-60-8 20 3 0,1
Aldicarb + ald.
sulfona + ald.
sulfóxido
Aldicarb
(116-06-3),
ald. sulfona
(1646-88-4) e
ald. sulfóxido
(1646-87-3)
10 11 54,9 3 para cada
Aldrin + Dieldrin
Aldrin (309-
00-2) Dieldrin
(60-57-1)
0,03 1
0,005 para
cada
Atrazina 1912-24-9 2 5 10 0,5
Bentazona 25057-89-0 300 400 30
Carbofuran 1563-66-2 7 45 30 5
Clordano
(cis + trans)
cis (5103-71-9) e
trans (5103-74-2)
0,2 6 0,01 para cada
Clorotalonil 1897-45-6 30 170 5,8 0,1
Clorpirifós 2921-88-2 30 24 2 2
2,4-D 94-75-7 30 100 2
Qualidade da água RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008
RESOLUÇÕES DO CONAMA 317
Qualidade de Água
DDT (p,p- DDT +
p,p-DDE + p,p-
DDD)
p,p-DDT (50-
29-3) p,p-DDE
(72-55-9) p,p-
DDD (72-54-8)
2 3 0,01 para cada
Endosulfan
( I + II + sulfato)
I (959-98-8)
II (33213-65-9)
sulfato (1031-07-8)
20 40
0,02 para
cada
Endrin 72-20-8 0,6 1 0,01
Glifosato + Ampa 1071-83-6 500 280
0,13 (6);
0,06 (7);
0,04 (8)
200 30
Heptacloro +
heptacloro epóxido
Heptacloro
(76-44-8);
Heptacloro epóxido
(1024-57-3)
0,03 3
0,01 para
cada
Hexaclorobenzeno 118-74-1 1 0,52 0,01
Lindano
(gama-BHC)
58-89-9 2 4 10 0,01
Agrotóxicos μg.L-1
Malation 121-75-5 190 2
Metolacloro 51218-45-2 10 50 28 800 0,1
Metoxicloro 72-43-5 20 0,1
Molinato 2212-67-1 6 1 5
Pendimetalina 40487-42-1 20 600 0,1
Pentaclorofenol 87-86-5 9 10 2
Permetrina 52645-53-1 20 300 10
Propanil 709-98-8 20 1.000 10
Simazina 122-34-9 2 10 0,5 1
Trifuralina 1582-09-8 20 45 500 0,1
Microorganismos
E. coli -
Ausentes
em 100ml
200/100 ml 800/100mL --
Enterococos - - - - 100/100mL --
Coliformes
termotolerantes
-
Ausentes
em 100ml
200/100 ml 1000/100mL --
Legendas
1. Efeito organoléptico.
2. Máxima concentração de substância na água de irrigação em 100 anos de irrigação (proteção de
plantas e outros organismos).
3. Máxima concentração de substância na água de irrigação em 20 anos de irrigação (proteção de
plantas e outros organismos).
4. Taxa de irrigação ≤ 3500 m3/ha
5. 3500 < Taxa de irrigação ≤ 7000 m3/ha
6. 7000 < Taxa de irrigação ≤ 12000 m3/ha
7. PCBs = somatória de PCB 28 (2,4,4-triclorobifenila - nºCAS 7012-37-5), PCB 52 (2,2,5,5-
tetraclorobifenila - nº CAS 35693-99-3), PCB 101(2,2,4,5,5-Pentaclorobifenila - nºCAS 37680-73-2),
PCB 118 (2,3,4,4,5-pentaclorobifenila - nºCAS 31508-00-6), PCB 138 (2,2,3,4,4,5-hexaclorobifenila
- nº CAS 35056-28-2), PCB 153 (2,24,4,5,5- hexaclorobifenila - nºCAS 3505-27-1) e PCB 180
(2,2,3,4,4,5,5- heptaclorobifenila - nºCAS 35065-29-3).
8. Fenóis que reagem com aminoantipirina, válido somente quando ocorre cloração. Os valores
máximos permitidos para fenóis previnem a formação de gosto e odor indesejável na água quando
da sua cloração. Para o caso de Limites de Quantificação (LQP ou LQA) maior que o valor de interesse
análises de perfil de sabor deverão ser realizadas de acordo com métodos analíticos padronizados
antes e após a cloração da água. Resultado não objetável indicará atendimento ao padrão de
qualidade requerido.
Qualidade da água RESOLUÇÃO CONAMA nº 369 de 2008
318 RESOLUÇÕES DO CONAMA ANEXO II
O Anexo II apresenta um exemplo de estabelecimento de padrões por classe para
parâmetros selecionados de acordo com o art. 12, considerando o uso concomitante para
consumo humano, dessedentação, irrigação e recreação.
Motivação da
inclusão
Parâmetros
selecionados
passíveis de ser de
origem natural
Padrões por classe concentração (μg.L-1)
Classes 1 e 2 (VRQ) Classe 3* Classe 4**
Características
hidrogeológicas
Arsênio
Se VRQ <10 Classe 1
10 200
Se VRQ> 10 Classe 2
Ferro
Se VRQ <300 Classe 1
300 5000
Se VRQ> 300 Classe 2
Chumbo
Se VRQ <10 Classe 1
10 5000
Se VRQ> 10 Classe 2
Crômio
Se VRQ <50 Classe 1
50 1000
Se VRQ> 50 Classe 2
Motivação da
inclusão
Parâmetros de
origem antrópica
Classes 1 e 2 (VRQ) Classe 3 Classe 4
Uso intensivo na
região
Aldicarb AUSENTE 10 54,9
Carbofuran AUSENTE 7 45
Pentaclorofenol AUSENTE 9 10
Possível influência
de Posto de gasolina
Benzeno AUSENTE 5 10
Etilbenzeno AUSENTE 200 200
Tolueno AUSENTE 24 24
Xileno AUSENTE 300 300
Parâmetros mínimos
obrigatórios
Sólidos Totais
Dissolvidos
Se VRQ<1.000.000 Classe 1
1.000.000 1.000.000
Se VRQ>1.000.000 Classe 2
Coliformes
termotolerantes
Ausentes em 100 ml
Ausentes em
100 ml
4000 em 100ml
Nitrato (expresso
em N)
Se VRQ<10.000 Classe 1 10.000 90.000
Legenda:
VRQ - valor de referência de qualidade, definido pelos órgãos competentes, de acordo
com art. 6o desta Resolução.
*Para a Classe 3, quando o VRQ for superior ao VMPr+ o primeiro será adotado como
padrão da classe.
** Para a Classe 4, quando o VRQ for superior ao VMPr- o primeiro será adotado como
padrão da classe.
Qualidade da água RESOLUÇÃO CONAMA nº 369 de 2008