RESOLUÇÃO CONAMA no 39379, de 8 de agosto de 2007 Publicada no DOU nº 153, de 9 de agosto de 2007, Seção 1, páginas 72-73

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pelos arts. 6o, inciso II e 8o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do
Processo no 02000.000344/2004-86, e
Considerando a Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o
controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias
nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional;
Considerando que o art. 17, § 1o da Lei 9.966, de 2000, estabelece que no descarte
contínuo de água de processo ou de produção em plataformas aplica-se a regulamentação
ambiental específica;
Considerando a Resolução CONAMA no 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre
a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento,
bem como estabelece as condições e padrões de descarte de efluentes, e dá outras
providências;
Considerando que o art. 43, § 4o da Resolução CONAMA no 357, de 17 de março de 2005,estabelece que o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural será objeto de resolução específica;
Considerando que o meio marinho e seus organismos vivos são de importância vital
para a humanidade, sendo do interesse de todos assegurar a manutenção da qualidade
e da quantidade de seus recursos;
Considerando que a capacidade de suporte do mar não é ilimitada;
Considerando que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico
aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas;
Considerando que o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção
da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, levando em conta os usos
prioritários e classes de qualidade ambiental exigidos para um determinado corpo de
água;
Considerando que o petróleo e o gás natural são responsáveis por parcela significativa
da matriz energética brasileira e que deverão permanecer com demanda crescente nos
próximos anos;
Considerando que cerca de 80% do petróleo nacional são produzidos através de
plataformas marítimas localizadas ao longo da costa brasileira; e
Considerando as particularidades e limitações técnicas e tecnológicas de que se
revestem a produção de petróleo e gás natural em plataformas e o tratamento de seus
efluentes, resolve:
Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre o descarte contínuo de água de processo ou
de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural, estabelece padrão
de descarte de óleos e graxas, define parâmetros de monitoramento, e dá outras
providências.
79-Retificado no DOU no 157, de 15 de agosto de 2007, pág. 104
Qualidade da água RESOLUÇÃO CONAMA nº 393 de 2007
306 RESOLUÇÕES DO CONAMA Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - ÁGUA DE PROCESSO OU DE PRODUÇÃO OU ÁGUA PRODUZIDA: é a água
normalmente produzida junto com o petróleo, doravante denominada “água produzida”;
II - ÁREA ECOLOGICAMENTE SENSÍVEL: regiões das águas marítimas ou interiores,
definidas por ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a
manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a
preservação do meio ambiente;
III - CONDIÇÕES DE DESCARTE: condições e padrões de lançamento da água
produzida no mar;
IV - DESCARTE CONTÍNUO: lançamento no mar da água produzida durante um
processo ou uma atividade desenvolvida, de maneira permanente ou intermitente;
V - ENSAIOS ECOTOXICOLÓGICOS: ensaios realizados para determinar o efeito
deletério de agentes físicos ou químicos sobre diversos organismos aquáticos;
VI - MONITORAMENTO: medição ou verificação periódica de parâmetros de
qualidade da água produzida, visando o acompanhamento da qualidade da água no
corpo receptor;
VII - PADRÃO DE EMISSÃO: valor limite adotado como requisito normativo de um
parâmetro de qualidade da água produzida descartada nas plataformas;
VIII - PLATAFORMA: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob
jurisdição nacional, destinada à atividade direta ou indiretamente relacionada com a
pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de sua
subsuperfície, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo; e
IX - ZONA DE MISTURA: região do corpo receptor onde ocorre a diluição inicial do
efluente.
Art. 3o As águas salinas, na área em que se localizam as plataformas, enquanto não
houver enquadramento específico, serão consideradas Águas Salinas de Classe 1, conforme
definição constante da Resolução CONAMA no 357, de 17 de março de 2005.
Art. 4o A água produzida somente poderá ser lançada, direta ou indiretamente, no mar
desde que obedeça às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e não
acarrete ao mar, no entorno do ponto de lançamento, características diversas da classe
de enquadramento para a área definida, com exceção da zona de mistura.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, a zona de mistura está limitada a um
raio de 500 m do ponto de descarte.
Art. 5o O descarte de água produzida deverá obedecer à concentração média aritmética
simples mensal de óleos e graxas de até 29 mg/L, com valor máximo diário de 42
mg/L.
§ 1o A indústria petrolífera deverá apresentar ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-
CONAMA, no prazo de um ano, proposta de metas de redução do teor de óleos e graxas
no descarte de água produzida.
§ 2o Caso a média mensal prevista no caput deste artigo seja excedida, o órgão ambiental
licenciador deverá ser comunicado imediatamente após a constatação, devendo ser
apresentado um relatório identificando a não conformidade em até 30 dias.
§ 3o Sempre que for constatado que o valor máximo diário determinado no caput do
artigo foi excedido, deverá haver comunicação imediata ao órgão ambiental.
Art. 6o A concentração de óleos e graxas a que se refere o art. 5o desta Resolução deverá
ser determinada pelo método gravimétrico.
§ 1o O órgão ambiental poderá aceitar outras metodologias de análise, desde que
apresentem correlação estatisticamente significativa com o método gravimétrico.
§ 2o A média mensal deverá ser determinada a partir de amostras diárias, compostas
por quatro coletas em horários padronizados, podendo as análises serem realizadas
posteriormente, respeitado o prazo de validade das amostras.
Qualidade da água RESOLUÇÃO CONAMA nº 393 de 2007
RESOLUÇÕES DO CONAMA 307
Qualidade de Água
Art. 7o O órgão ambiental competente poderá autorizar o descarte de água produzida
acima das condições e padrões estabelecidos nesta Resolução em condições de
contingências operacionais temporárias, mediante aprovação de programa e cronograma
elaborados pelo empreendedor para solução destas condições.
Art. 8o Para plataformas situadas a menos de doze milhas náuticas da costa, a
possibilidade de descarte de água produzida e suas condições serão definidas pelo órgão
ambiental competente, baseado em estudo de dispersão apresentado pelo empreendedor,
sendo preferencialmente vazão zero.
Art. 9o É vedado o descarte de água produzida em um raio inferior a dez quilômetros
de unidades de conservação e a cinco quilômetros de áreas ecologicamente sensíveis.
Art. 10. As empresas operadoras de plataformas realizarão monitoramento semestral da
água produzida a ser descartada das plataformas, para fins de identificação da presença
e concentração dos seguintes parâmetros:
I - compostos inorgânicos: arsênio, bário, cádmio, cromo, cobre, ferro, mercúrio,
manganês, níquel, chumbo, vanádio, zinco;
II - radioisótopos: rádio-226 e rádio-228;
III - compostos orgânicos: hidrocarbonetos policíclicos aromáticos - HPA, benzeno,
tolueno, etilbenzeno e xilenos - BTEX, fenóis e avaliação de hidrocarbonetos totais de
petróleo - HTP através de perfil cromatográfico;
IV - toxicidade crônica da água produzida determinada através de método
ecotoxicológico padronizado com organismos marinhos; e
V - parâmetros complementares: carbono orgânico total - COT, pH, salinidade,
temperatura e nitrogênio amoniacal total.
Parágrafo único. Por ocasião do monitoramento de que trata o caput deste artigo,
deverá ser feito, concomitantemente, amostragem para determinação do teor de óleos
e graxas.
Art. 11. Os métodos de coleta e de análise são os especificados em normas técnicas
cientificamente reconhecidas.
Art. 12. As empresas operadoras de plataformas deverão apresentar ao órgão ambiental
competente, até o dia 31 de março de cada ano, relatório referente ao ano civil anterior,
dos monitoramentos realizados e metodologias adotadas em cumprimento aos arts. 5o
e 10.
Parágrafo único. A critério do órgão ambiental competente, o relatório referido no
caput poderá conter as informações de uma ou mais plataformas.
Art. 13. Os relatórios dos empreendedores, referenciados no art. 12, serão mantidos e
divulgados pelo órgão federal licenciador na rede mundial de computadores - Internet.
Art. 14. Os padrões de lançamento dos compostos e radioisótopos mencionados no
art. 10 serão objeto de resolução específica a ser encaminhada ao Plenário do CONAMA
no prazo de um ano a contar da publicação desta Resolução.
Art. 15. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às
sanções previstas pela legislação vigente.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA – Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9 de agosto de 2007
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