Enquadra cursos e reservatórios dágua do Estado na classificação estabelecida na Portaria nº 13, de 15 de janeiro de 1976, do Ministro do Interior, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando do atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual (redação da Emenda nº 6. de 23.04.79), e
Considerando que compete ao Poder Público zelar pela preservação dos cursos e reservatórios dágua, notadamente quando se destinarem ao abastecimento da população;
Considerando a classificação feita pelo Ministério do Interior, para efeito do controle de qualidade das águas, e a necessidade de nela enquadrar as águas situadas no território estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º. São enquadrados na Classe II, da Portaria nº 13, de 15 de janeiro de 1976, do Ministro do Interior, para efeito do respectivo controle de qualidade, os cursos e reservatórios dágua constantes da relação anexa ao presente Decreto.
§ 1º. São também enquadradas na Classe II, a que se refere este artigo, as águas destinadas ao uso doméstico, depois de submetidas a tratamento convencional, à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho).
§ 2º. Os tributários dos cursos e reservatórios constantes da relação anexa a este Decreto têm classificação idêntica ou imediatamente abaixo da atribuída ao receptor.
Art. 2º. Os estabelecimentos industriais e outras atividades, que causem ou possam causar poluição às águas situadas no território estadual, devem informar à Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA) da Secretaria do Planejamento, periodicamente, ou quando por ela lhes for requisitado, o volume e o tipo de seus efluentes e resíduos, assim como as especificações dos equipamentos antipoluidores de que dispuserem, estejam ou não em funcionamento.
Art. 3º. A Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA) pode estabelecer outros parâmetros de efluentes ou resíduos, lançados nos cursos e reservatórios dágua, na conformidade do item XIII, da Portaria nº 13, de 15 de janeiro de 1976, do Ministro do Interior, ou quaisquer outras que venham a ser definidas, em nível federal.
Art. 4º. Os cursos e reservatórios dágua não abrangidos pelo presente Decreto serão enquadrados pela Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA) da Secretaria do Planejamento à medida em que forem sendo concluídos os estudos a seu cargo.
Art. 5º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 22 de outubro de 1984, 96º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santo