Lei nº 6.367, de 14 de janeiro de 1993

Institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, nos termos do artigo112, § 1º, da Constituição Estadual, o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, com o objetivo de promover o aproveitamento racional dos recursos hídricos no Estado.

Art. 2º. São finalidades básicas do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH:

a) garantir a racional utilização dos recursos hídricos preservando o meio ambiente e o eco-sistema;

b) consolidar investimentos voltados para o aproveitamento da infra-estrutura hídrica existente no Estado;

c) preservar as fontes d’água de superfície e subterrânea, evitando a sua contaminação e poluição;

d) desenvolver programas, projetos e pesquisas que possibilitem o melhor aproveitamento das reservas hídricas do Estado;

e) promover políticas de irrigação e uso d’água que permitam o adequado aproveitamento dos recursos hídricos em áreas agrícolas, facilitando o racional desenvolvimento da agricultura irrigada.

Art. 3º... (vetado).

Art. 4º. Integram o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, entre outros:

I - PROGRAMA DE AÇUDAGEM;

II - PROGRAMA DE ADUTORAS;

III - PROGRAMA DE IRRIGAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS VALES;

IV - PROGRAMA DE POÇOS.

Art. 5º... (vetado).

Art. 6º... (vetado).

Art. 7º... (vetado).

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 14 de janeiro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Mário Roberto Souto Filgueira Barreto

Ronaldo da Fonsêca Soares

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